A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM RELAÇÃO ÀS FRAUDES E DELITOS.
- Catherine Collucci

- 9 de mai. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 12 de mai. de 2022
Um dos meios prediletos dos criminosos para aplicação de golpes é a utilização dos nomes e/ou serviços das Instituições Financeiras. E esta preferência tem crescido exponencialmente com o avanço da tecnologia que, a princípio, veio para facilitar a vida das pessoas.
Você sabia, por exemplo, que o Brasil detecta 1 (uma) tentativa de golpe financeiro na web a cada 6 (seis) segundos? Ou que o Brasil é apontado como o 2º (segundo) país da América Latina com maior número de fraudes em compras on-line por meio de cartões?
Ou seja, não só as pessoas migraram parte de suas vidas e costumes para o meio digital, como também os golpistas.
Com certeza você conhece alguém que já foi vítima de fraude ou delito envolvendo operações bancárias, como a clonagem de cartão, a utilização indevida de senhas, chips, ou códigos de segurança, a emissão de boletos falsos, a oferta fraudulenta de empréstimo mediante pagamento de uma entrada, o golpe do falso motoboy, o phishing (ou fishing) e muitos outros.
Em casos como estes, a reação natural de uma vítima é buscar amparo e reparação de danos perante a Instituição que teve seu nome e/ou serviços utilizados nos golpes. Mas na prática, dificilmente estes pedidos são atendidos.
Ocorre que, quando uma pessoa acaba sofrendo um golpe desta natureza, em regra a Instituição tem o dever legal de reparar os danos decorrentes.
E existe uma explicação legal que merece ser conhecida por todos.
Assim como qualquer invenção da humanidade, os serviços prestados pelas Instituições Financeiras também estão sujeitos a falhas e possuem diversos riscos, tanto para elas, quanto para as pessoas.
Mas quando estes riscos se transformam em prejuízos por conta de fraudes e delitos, na maioria dos casos as Instituições não querem arcar com as consequências, ignorando suas responsabilidades legais, na medida em que elas têm o dever de reparar os danos decorrentes.
Isto porque o artigo 14 do Código de Direito do Consumidor entende que a responsabilidade das Instituições Financeiras tem natureza objetiva, o que significa dizer que elas têm o dever de reparar os danos sofridos pelas pessoas, independentemente de terem dado causa ao prejuízo.
Para melhor entendimento da responsabilidade objetiva envolvendo operações bancárias, é preciso compreender que a Lei estabelece regras próprias que equilibram a relação de consumo, como a presunção de que o consumidor é a parte mais frágil deste vínculo. Partindo deste princípio, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de produtos e serviços, no caso as Instituições Financeiras, devem assumir o risco do negócio.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento com relação a este assunto, ao editar a Súmula nº. 479, que diz expressamente que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A exceção à regra encontra-se nas hipóteses previstas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, quando houver prova de que os prejuízos ocorreram mediante prestação de serviços sem falhas e quando a própria vítima ou terceiro foi (ou foram) culpado(s) pelo(s) dano(s).
Nesta linha de raciocínio, caso uma Instituição Financeira, de forma injustificada, não atenda ao pedido de amparo e ressarcimento de uma pessoa que foi vítima de uma fraude ou delito envolvendo operações bancárias, é possível ingressar com uma ação judicial para garantir estes objetivos.
Aliás, as Instituições Financeiras podem até se defender no sentido de que seus sistemas de segurança são invioláveis. Mas sendo inegável que houve a consumação de um golpe, significa dizer que tal tese já não é verdadeira.
Ademais, um tipo de fraude mais recente e corriqueira que merece destaque é aquela conhecida como “golpe do PIX” realizado por meio de aplicativos de conversas e redes sociais. Nesta hipótese, a situação é diferente, pois a jurisprudência, por ora, entende que só é possível o ressarcimento de prejuízos se comprovada a invasão do aplicativo utilizado pelo fraudador ou se a vítima tentar contato com a instituição financeira para bloquear valores da conta de destino.
Assim, ao ser vítima de fraudes e delitos envolvendo operações bancárias, recomenda-se que entre em contato com a Instituição Financeira imediatamente, a fim de tentar obstar o golpe, e que seja elaborado um Boletim de Ocorrência perante a Autoridade Policial mais próxima ou internet.
E, caso o problema não seja resolvido, é possível o ingresso de uma ação judicial para pedir o ressarcimento dos prejuízos.







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