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A HIPERVULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS: POR QUE OS BANCOS TÊM UM DEVER MAIOR DE PROTEÇÃO?

  • Foto do escritor: Luís Alberto Martins
    Luís Alberto Martins
  • 26 de jun.
  • 4 min de leitura

Introdução


O envelhecimento da população brasileira trouxe um novo desafio para o Direito: garantir que a pessoa idosa possa utilizar serviços bancários e contratar crédito de forma segura, especialmente em um cenário marcado pela digitalização das operações financeiras.


Aplicativos, internet banking, atendimento remoto e Pix facilitaram a vida de milhões de consumidores, mas também ampliaram os riscos de fraudes, golpes e contratações indevidas. Nesse contexto, cresce a importância do conceito de hipervulnerabilidade, tema abordado em recente artigo publicado pela ConJur e cada vez mais presente na doutrina e na jurisprudência.


Mas o que significa ser um consumidor hipervulnerável?


Vulnerabilidade e hipervulnerabilidade: qual a diferença?


O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo consumidor é vulnerável diante do fornecedor (art. 4º, I, do CDC). Isso significa que o consumidor normalmente possui menor conhecimento técnico, econômico ou informacional na relação de consumo.


Entretanto, algumas pessoas enfrentam dificuldades ainda maiores. É o caso dos idosos, das pessoas com deficiência, dos analfabetos e daqueles que possuem limitações cognitivas ou baixo grau de instrução.


Nessas situações fala-se em hipervulnerabilidade, ou seja, uma condição que exige proteção jurídica reforçada, pois o consumidor está mais exposto a práticas abusivas e dificuldades de compreensão dos contratos.


A proteção jurídica da pessoa idosa


A proteção da pessoa idosa encontra fundamento direto na Constituição Federal, especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e no artigo 230, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar e proteger os idosos.

Essa proteção é complementada pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante, entre outros direitos:


  • informação clara e adequada;

  • proteção contra práticas abusivas;

  • transparência nas relações de consumo;

  • nulidade de cláusulas excessivamente onerosas.


O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça essa tutela ao reconhecer que o envelhecimento pode aumentar a exposição a fraudes e abusos, especialmente nas relações patrimoniais e financeiras.


Já a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) fortaleceu ainda mais essa proteção ao exigir uma política de crédito responsável, maior transparência e respeito ao chamado mínimo existencial.


O dever dos bancos vai muito além de conceder crédito


Uma das principais evoluções da jurisprudência recente é reconhecer que o dever das instituições financeiras não se limita a disponibilizar produtos bancários.


Hoje se exige que os bancos adotem comportamento compatível com a condição do consumidor.


Isso significa analisar, por exemplo:


  • idade do cliente;

  • grau de instrução;

  • familiaridade com tecnologia;

  • histórico financeiro;

  • perfil habitual de movimentação;

  • existência de sinais objetivos de fraude.


Quanto maior a vulnerabilidade do consumidor, maior tende a ser o dever de cautela esperado da instituição financeira.


Boa-fé objetiva: um dever de proteção


Nas relações bancárias, a boa-fé objetiva deixou de ser apenas um princípio de interpretação.


Ela impõe deveres concretos às instituições financeiras, como:


  • informar adequadamente;

  • esclarecer riscos;

  • agir com transparência;

  • proteger o consumidor;

  • adotar mecanismos de segurança.


Quando o cliente é uma pessoa idosa, esses deveres assumem importância ainda maior.


Não basta entregar um contrato para assinatura. É necessário assegurar que o consumidor compreenda efetivamente aquilo que está contratando.


O impacto da transformação digital


A digitalização dos serviços bancários trouxe inúmeras vantagens, mas também aumentou significativamente os riscos para consumidores idosos.

Grande parte dessa população não cresceu utilizando aplicativos bancários, autenticação por biometria, tokens ou QR Codes, tornando-se alvo frequente de golpes como:


  • falsa central de atendimento;

  • falso gerente;

  • falso motoboy;

  • empréstimos eletrônicos fraudulentos;

  • links falsos;

  • contratação digital sem consentimento.


Por isso, cresce o entendimento de que a segurança digital também integra o dever de proteção das instituições financeiras.


O crédito responsável


A Lei do Superendividamento modificou a lógica tradicional do mercado de crédito.


Hoje espera-se que os bancos não apenas ofereçam empréstimos, mas avaliem se aquela operação é adequada ao perfil financeiro do consumidor.


Essa política busca prevenir o superendividamento e preservar condições mínimas para uma vida digna, especialmente quando o contratante pertence a grupos mais vulneráveis, como os idosos.


O entendimento da doutrina e da jurisprudência


A doutrina moderna, representada por autores como Cláudia Lima Marques, Bruno Miragem e Antônio Herman Benjamin, reconhece que a hipervulnerabilidade exige uma interpretação mais protetiva do Direito do Consumidor.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando precedentes que valorizam a boa-fé objetiva, a transparência e o dever reforçado de cuidado das instituições financeiras em contratos celebrados com consumidores idosos, especialmente quando envolvem empréstimos, consignados, fraudes ou operações digitais.


Isso não significa que toda contratação realizada por pessoa idosa seja inválida, mas sim que os bancos devem adotar cautelas proporcionais ao risco da operação e às características do consumidor.


A proteção não elimina a autonomia


Reconhecer a hipervulnerabilidade não significa tratar toda pessoa idosa como incapaz.

O objetivo da legislação é justamente o oposto: assegurar que o idoso exerça sua autonomia de forma livre, consciente e bem informada.


Em outras palavras, a lei busca equilibrar uma relação naturalmente desigual, sem retirar da pessoa idosa sua liberdade de decidir.


Conclusão


O reconhecimento da hipervulnerabilidade da pessoa idosa representa uma das mais importantes evoluções do Direito do Consumidor brasileiro.


Em um cenário marcado pela digitalização dos serviços bancários e pelo aumento das fraudes financeiras, exigir maior transparência, informação, segurança e diligência das instituições financeiras não constitui privilégio.


Trata-se da concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da igualdade material.


Mais do que conceder crédito, espera-se que os bancos atuem de forma responsável, especialmente quando lidam com consumidores que, pelas circunstâncias da idade, necessitam de proteção jurídica reforçada.


Essa tendência demonstra que a proteção do consumidor idoso não busca limitar sua autonomia, mas garantir que suas escolhas sejam feitas com liberdade, segurança e pleno conhecimento das consequências econômicas e jurídicas de cada contratação.

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