APÓS 20 ANOS SEM LOCALIZAR BENS, JUSTIÇA EXTINGUE COBRANÇA BANCÁRIA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- Luís Alberto Martins

- 13 de jul.
- 3 min de leitura
Imagine que um banco ajuizou uma ação para cobrar uma dívida, mas durante muitos anos não conseguiu encontrar bens para penhorar. A lei não permite que esse processo fique aberto para sempre, aguardando indefinidamente que apareça algum patrimônio. Se os requisitos legais forem preenchidos e o prazo prescricional transcorrer, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente, impedindo que aquela cobrança judicial continue.
Uma decisão recentemente destacada pela Consultor Jurídico (ConJur) reacendeu um tema de enorme importância para consumidores e instituições financeiras: a prescrição intercorrente nas execuções judiciais.
No caso analisado, o Poder Judiciário reconheceu que um banco deixou transcorrer mais de duas décadas sem conseguir localizar bens capazes de satisfazer a dívida, extinguindo definitivamente a execução.
Mais do que o longo período de tramitação, a decisão evidencia uma importante mudança legislativa: o processo de execução não pode permanecer ativo indefinidamente apenas porque o credor continua realizando pesquisas patrimoniais sem sucesso.
O que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente ocorre quando um processo de execução permanece parado por tempo suficiente para que o próprio direito de cobrar judicialmente a dívida seja extinto.
Em outras palavras, a Justiça entende que o credor não pode manter uma execução "eterna", aguardando indefinidamente que algum patrimônio apareça.
Isso decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, segundo o qual os conflitos precisam ter um fim.
O caso concreto
A execução analisada pela Justiça de Goiás teve início em 1996, visando a cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito bancário. Durante os primeiros anos do processo, houve:
citação do devedor;
penhora de um imóvel;
tentativa de leilão;
sucessivos pedidos de suspensão da execução.
Entretanto, com o passar do tempo, o banco não conseguiu localizar bens suficientes para quitar o débito.
Ao longo da tramitação foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais por sistemas conveniados o Tribunal.
Todas elas, em grande parte, mostraram-se infrutíferas.
Mais de vinte anos sem resultado
O dado que mais chama atenção é o tempo transcorrido.
Segundo a sentença, entre 1997 e 2004, o credor praticamente não impulsionou o processo.
Posteriormente, formulou sucessivos pedidos de suspensão da execução, repetidas buscas patrimoniais e novos requerimentos de localização de bens, sem qualquer resultado efetivo.
Ao analisar toda a tramitação, o juiz observou que durante aproximadamente vinte e nove anos não houve satisfação da dívida, sendo que a efetiva constrição financeira somente ocorreu em 2022, quando a prescrição já havia sido consumada.
A nova disciplina da Lei nº 14.195/2021
A decisão também explica uma alteração extremamente relevante promovida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 921 do Código de Processo Civil.
Antes da alteração legislativa, discutia-se intensamente se seria necessária a demonstração da inércia do credor para caracterizar a prescrição intercorrente.
Com a nova redação, o legislador passou a estabelecer critérios muito mais objetivos.
Atualmente, quando ocorre a primeira tentativa frustrada de localizar bens penhoráveis ou o próprio devedor, inicia-se automaticamente o prazo legal de suspensão da execução, que pode durar um ano.
Encerrado esse período, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de decisão judicial expressa.
Pedidos sucessivos de pesquisa patrimonial não impedem a prescrição
Um dos pontos mais importantes da sentença diz respeito às diligências promovidas pelo credor.
É bastante comum que instituições financeiras solicitem reiteradamente consultas em sistemas eletrônicos na tentativa de localizar patrimônio do devedor.
Contudo, a decisão deixa claro que essas diligências, quando repetidamente infrutíferas, não interrompem nem suspendem novamente o prazo prescricional.
Do contrário, bastaria ao credor requerer pesquisas patrimoniais sucessivas para tornar a dívida praticamente imprescritível, situação incompatível com o sistema jurídico brasileiro.
O que isso significa para consumidores e bancos?
Essa decisão não significa que toda dívida antiga deixa automaticamente de existir.
Também não impede que instituições financeiras promovam diligências para localizar patrimônio do devedor.
O julgamento apenas reforça um princípio fundamental do processo civil: não existem execuções eternas.
Quando o credor permanece por longos períodos sem localizar bens penhoráveis e o prazo previsto em lei transcorre integralmente, o próprio direito de continuar executando judicialmente aquela dívida pode desaparecer.
Para consumidores que respondem a execuções bancárias antigas, especialmente aquelas que permanecem anos sem movimentação efetiva, a decisão demonstra a importância de analisar cuidadosamente o histórico processual, pois pode existir a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.








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