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APÓS 20 ANOS SEM LOCALIZAR BENS, JUSTIÇA EXTINGUE COBRANÇA BANCÁRIA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

  • Foto do escritor: Luís Alberto Martins
    Luís Alberto Martins
  • 13 de jul.
  • 3 min de leitura

Imagine que um banco ajuizou uma ação para cobrar uma dívida, mas durante muitos anos não conseguiu encontrar bens para penhorar. A lei não permite que esse processo fique aberto para sempre, aguardando indefinidamente que apareça algum patrimônio. Se os requisitos legais forem preenchidos e o prazo prescricional transcorrer, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente, impedindo que aquela cobrança judicial continue.


Uma decisão recentemente destacada pela Consultor Jurídico (ConJur) reacendeu um tema de enorme importância para consumidores e instituições financeiras: a prescrição intercorrente nas execuções judiciais.


No caso analisado, o Poder Judiciário reconheceu que um banco deixou transcorrer mais de duas décadas sem conseguir localizar bens capazes de satisfazer a dívida, extinguindo definitivamente a execução.


Mais do que o longo período de tramitação, a decisão evidencia uma importante mudança legislativa: o processo de execução não pode permanecer ativo indefinidamente apenas porque o credor continua realizando pesquisas patrimoniais sem sucesso.


O que é a prescrição intercorrente?


A prescrição intercorrente ocorre quando um processo de execução permanece parado por tempo suficiente para que o próprio direito de cobrar judicialmente a dívida seja extinto.


Em outras palavras, a Justiça entende que o credor não pode manter uma execução "eterna", aguardando indefinidamente que algum patrimônio apareça.


Isso decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, segundo o qual os conflitos precisam ter um fim.


O caso concreto


A execução analisada pela Justiça de Goiás teve início em 1996, visando a cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito bancário. Durante os primeiros anos do processo, houve:


  • citação do devedor;

  • penhora de um imóvel;

  • tentativa de leilão;

  • sucessivos pedidos de suspensão da execução.


Entretanto, com o passar do tempo, o banco não conseguiu localizar bens suficientes para quitar o débito.


Ao longo da tramitação foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais por sistemas conveniados o Tribunal.


Todas elas, em grande parte, mostraram-se infrutíferas.


Mais de vinte anos sem resultado


O dado que mais chama atenção é o tempo transcorrido.


Segundo a sentença, entre 1997 e 2004, o credor praticamente não impulsionou o processo.


Posteriormente, formulou sucessivos pedidos de suspensão da execução, repetidas buscas patrimoniais e novos requerimentos de localização de bens, sem qualquer resultado efetivo.


Ao analisar toda a tramitação, o juiz observou que durante aproximadamente vinte e nove anos não houve satisfação da dívida, sendo que a efetiva constrição financeira somente ocorreu em 2022, quando a prescrição já havia sido consumada.


A nova disciplina da Lei nº 14.195/2021


A decisão também explica uma alteração extremamente relevante promovida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 921 do Código de Processo Civil.


Antes da alteração legislativa, discutia-se intensamente se seria necessária a demonstração da inércia do credor para caracterizar a prescrição intercorrente.


Com a nova redação, o legislador passou a estabelecer critérios muito mais objetivos.


Atualmente, quando ocorre a primeira tentativa frustrada de localizar bens penhoráveis ou o próprio devedor, inicia-se automaticamente o prazo legal de suspensão da execução, que pode durar um ano.


Encerrado esse período, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de decisão judicial expressa.


Pedidos sucessivos de pesquisa patrimonial não impedem a prescrição


Um dos pontos mais importantes da sentença diz respeito às diligências promovidas pelo credor.


É bastante comum que instituições financeiras solicitem reiteradamente consultas em sistemas eletrônicos na tentativa de localizar patrimônio do devedor.


Contudo, a decisão deixa claro que essas diligências, quando repetidamente infrutíferas, não interrompem nem suspendem novamente o prazo prescricional.


Do contrário, bastaria ao credor requerer pesquisas patrimoniais sucessivas para tornar a dívida praticamente imprescritível, situação incompatível com o sistema jurídico brasileiro.


O que isso significa para consumidores e bancos?


Essa decisão não significa que toda dívida antiga deixa automaticamente de existir.


Também não impede que instituições financeiras promovam diligências para localizar patrimônio do devedor.


O julgamento apenas reforça um princípio fundamental do processo civil: não existem execuções eternas.


Quando o credor permanece por longos períodos sem localizar bens penhoráveis e o prazo previsto em lei transcorre integralmente, o próprio direito de continuar executando judicialmente aquela dívida pode desaparecer.


Para consumidores que respondem a execuções bancárias antigas, especialmente aquelas que permanecem anos sem movimentação efetiva, a decisão demonstra a importância de analisar cuidadosamente o histórico processual, pois pode existir a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.

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