GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO: QUANDO O CRIMINOSO ESTÁ DENTRO DO BANCO

Decisão do TJAL reforça que instituições financeiras têm o dever de garantir a autenticidade dos contratos e proteger consumidores, especialmente pessoas idosas.
A Justiça de Alagoas condenou o Banco Pan a indenizar um idoso de 78 anos que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que nunca contratou. Além da indenização por danos morais, a instituição financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e a reconhecer a inexistência do contrato.
Embora situações como essa ainda sejam frequentes, a decisão reforça um entendimento cada vez mais consolidado no Direito Bancário: não basta ao banco afirmar que o contrato existe; ele precisa comprovar que a contratação foi legítima e segura.
O caso
Segundo o processo, o aposentado percebeu que sua pensão vinha sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo consignado de R$ 3.960,00, dividido em 72 parcelas.
Ao investigar a origem da cobrança, constatou que jamais havia solicitado ou autorizado aquela operação.
Durante aproximadamente cinco anos, 62 parcelas foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Após descobrir a fraude, registrou boletim de ocorrência e buscou a tutela do Poder Judiciário.
O banco não conseguiu comprovar a contratação
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que o contrato era válido e que os recursos haviam sido disponibilizados ao cliente.
Entretanto, ao analisar as provas, o magistrado verificou diversas inconsistências.
Segundo a decisão, havia indícios de adulteração documental, erros nos dados pessoais do consumidor, ausência do contrato original e inexistência de comprovação idônea da transferência dos valores.
Um dos aspectos destacados foi a própria assinatura atribuída ao aposentado, que apresentava fortes sinais de montagem digital, incompatíveis com um documento regularmente firmado.
O dever de segurança é do banco
No Direito Bancário, a contratação de empréstimos, especialmente por meio eletrônico ou de correspondentes bancários, exige mecanismos capazes de confirmar a identidade do consumidor.
Essa obrigação decorre não apenas das normas internas do sistema financeiro, mas também do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços seguros e eficientes.
Quando o banco não consegue demonstrar que adotou procedimentos confiáveis para validar a contratação, pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao cliente.
A proteção do consumidor idoso merece atenção especial
O caso chama atenção por envolver um aposentado de 78 anos.
Consumidores idosos frequentemente recebem benefícios previdenciários por meio de contas bancárias e são alvo constante de fraudes envolvendo empréstimos consignados.
Além da vulnerabilidade comum a qualquer consumidor, muitas vezes existe uma condição de maior fragilidade decorrente da idade, da limitação tecnológica e da dependência da renda previdenciária para custear despesas essenciais.
Por isso, espera-se das instituições financeiras um grau ainda maior de cautela na conferência da identidade do contratante e na prevenção de fraudes.
Restituição em dobro e indenização
Diante das irregularidades verificadas, a Justiça declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado.
Além disso, determinou:
a interrupção definitiva dos descontos;
a devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente;
o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais ao aposentado.
O que isso significa na prática?
A decisão reforça que o risco das fraudes relacionadas à contratação de empréstimos consignados não pode ser automaticamente transferido ao consumidor. Cabe à instituição financeira comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo cliente, mediante procedimentos seguros e capazes de evitar falsificações ou fraudes de identidade. Quando essa comprovação não existe, a Justiça tem reconhecido a nulidade do contrato e determinado a reparação integral dos prejuízos, especialmente quando a vítima é um consumidor idoso cuja renda possui natureza alimentar.









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