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BIOMETRIA FACIAL NÃO BASTA PARA PROVAR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, DECIDE TJDFT

  • Foto do escritor: Luís Alberto Martins
    Luís Alberto Martins
  • 14 de jul.
  • 3 min de leitura

Tribunal mantém anulação de contrato bancário e reforça que uma simples "selfie" não comprova a vontade do consumidor de contratar um empréstimo.


Uma decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) trouxe um importante alerta para instituições financeiras que utilizam meios digitais para formalizar contratos de empréstimo.


Ao julgar recursos interpostos tanto pelo consumidor quanto pela instituição financeira, o Tribunal manteve a nulidade de um empréstimo contestado pelo cliente e afirmou que a simples biometria facial (selfie) não é suficiente para comprovar que o consumidor realmente concordou com a contratação.


O caso


O consumidor descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de um suposto empréstimo no valor de R$ 201,99, contrato que afirmava jamais ter realizado.


Em juízo, alegou desconhecer completamente a contratação e pediu a declaração de inexistência da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.


O Mercado Pago sustentou que a operação era legítima, afirmando que o cliente já possuía cadastro na plataforma, havia enviado documentos pessoais, realizado uma selfie e utilizado assinatura eletrônica para contratar o crédito.


Selfie não significa contratação


Ao analisar o caso, o relator, desembargador Aiston Henrique de Sousa, destacou que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor efetivamente manifestou vontade de contratar o empréstimo.


Segundo o acórdão, a chamada "biometria facial" utilizada na operação consistia apenas em uma selfie comparada com o documento de identidade, procedimento suficiente para identificar quem acessou a plataforma, mas insuficiente para comprovar a celebração de um contrato bancário.


O Tribunal foi além ao afirmar que essa modalidade de autenticação não se confunde com as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020, especialmente porque não garante, por si só, que o consumidor tenha recebido todas as informações do contrato nem que tenha manifestado sua vontade de forma inequívoca.


O banco não comprovou a liberação do dinheiro


Outro aspecto decisivo foi a ausência de provas sobre a própria operação financeira.

Apesar de afirmar que o empréstimo havia sido utilizado na modalidade Consumer Credits, destinada à aquisição de produtos na plataforma, a instituição financeira não apresentou comprovantes de transferência, extratos bancários ou qualquer documento que demonstrasse o efetivo crédito ou utilização dos valores pelo consumidor.


Também não foram apresentados registros técnicos relevantes, como:


  • logs de acesso;

  • geolocalização;

  • identificação do dispositivo utilizado;

  • comprovação de que a contratação ocorreu em equipamento previamente cadastrado.


Para o Tribunal, essas informações seriam essenciais para demonstrar a regularidade da operação.


O entendimento do STJ foi aplicado


O acórdão aplicou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade de um contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar que a contratação realmente ocorreu.


Além disso, a decisão reafirmou a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas à prestação de seus serviços.


Negativação indevida gera dano moral


Como o contrato foi considerado inexistente, o Tribunal concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito foi indevida.


Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado do STJ de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria negativação indevida, sem necessidade de o consumidor demonstrar prejuízos concretos.


Embora o consumidor tenha pedido aumento da indenização, o TJDFT manteve o valor fixado em R$ 1.000,00, entendendo que a quantia era proporcional às circunstâncias do caso, especialmente em razão do baixo valor da dívida e da ausência de consequências mais graves.


O que isso significa na prática?


Essa decisão reforça que tirar uma selfie não basta para provar que uma pessoa contratou um empréstimo. Quando o consumidor afirma que não realizou a contratação, o banco deve apresentar provas técnicas capazes de demonstrar que houve manifestação válida de vontade e que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado. Se isso não acontecer, o contrato poderá ser anulado, a negativação cancelada e a instituição financeira poderá ser responsabilizada pelos danos causados.

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