DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- Luís Alberto Martins

- 1 de abr. de 2022
- 2 min de leitura
Você conhece alguém ou já foi cobrado indevidamente por alguma instituição financeira?
Se sua resposta foi afirmativa, possivelmente já ouviu dizer que nestes casos é cabível o direito de receber em dobro a quantia erroneamente cobrada. Mas na prática, a dinâmica não é simples.
O parágrafo único artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) menciona que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito” (indevido), “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ocorre que, para fazer valer este direito, os consumidores devem buscar o Poder Judiciário e, na maioria das vezes, acabam frustrados com decisões desfavoráveis.
Isto acontece pelo fato de ter sido construído um entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução dobrada só será autorizada se comprovada a má-fé daquele que cobrou, o que é praticamente impossível.
Porém, esta interpretação está em via de ser mudada desde outubro de 2.020, quando a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso desta natureza, e decidiu que a devolução dobrada não depende da comprovação de má-fé, mas sim de conduta contrária à boa-fé contratual.
Para entender melhor o que está acontecendo, é importante saber qual é a função do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual é o papel de sua Corte Especial, e qual é a sua participação no assunto trabalhado neste artigo.
O STJ é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário brasileiro, que tem como uma das principais atribuições o zelo pela uniformidade de interpretações da legislação federal.
Grosso modo, uma das principais funções do STJ é analisar as decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados brasileiros (2ª Instância), a fim de constatar se as leis federais foram aplicadas de acordo com sua interpretação atual.
Todavia, é possível ocorrer de o próprio STJ possuir interpretações diversas sobre um determinado assunto. É neste momento que sua Corte Especial pode ser acionada. E um exemplo desta hipótese é o tema deste artigo.
Conforme mencionado no início, predominava nas 2 (duas) Turmas de Direito Privado do STJ o entendimento jurisprudencial no sentido de que o parágrafo único artigo 42 do CDC (devolução dobrada da quantia cobrada indevidamente) só seria aplicado se comprovada a má-fé daquele que cobrou.
Porém, quando uma das Turmas do STJ mudou sua interpretação, passando a entender que nestes casos a má-fé não precisa ser provada, mas sim a simples conduta contrária à boa-fé contratual, a sua Corte Especial foi acionada, que acatou esta nova interpretação.
Ainda, esta decisão gerou a abertura de um procedimento interno no STJ (Tema Repetitivo nº. 929), que poderá atribuir àquela interpretação força de precedente, o que significa dizer que os juízes ficarão vinculando a este entendimento.
E mesmo sem que esta decisão possua esta força vinculante, ainda, os seus efeitos argumentativos já estão influenciando diversos Tribunal de Justiça (2ª Instância), como por exemplo o do Estado de São Paulo, que no mês de março de 2.022 julgou dois casos seguindo esta interpretação da Corte Especial do STJ.
Ficaremos atentos às mudanças e ao nosso compromisso de trazer conteúdos relevantes de forma responsável.







Doutor, se o banco faz confusão no sistema dele e me cobra algo que não devo, essa confusão pode ser considerada essa tal "simples conduta contrária à boa-fé contratual"? Os bancos vivem fazendo isso, comigo e com pessoas que conheço...