DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Você conhece alguém ou já foi cobrado indevidamente por alguma instituição financeira?
Se sua resposta foi afirmativa, possivelmente já ouviu dizer que nestes casos é cabível o direito de receber em dobro a quantia erroneamente cobrada. Mas na prática, a dinâmica não é simples.
O parágrafo único artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) menciona que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito” (indevido), “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ocorre que, para fazer valer este direito, os consumidores devem buscar o Poder Judiciário e, na maioria das vezes, acabam frustrados com decisões desfavoráveis.
Isto acontece pelo fato de ter sido construído um entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução dobrada só será autorizada se comprovada a má-fé daquele que cobrou, o que é praticamente impossível.
Porém, esta interpretação está em via de ser mudada desde outubro de 2.020, quando a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso desta natureza, e decidiu que a devolução dobrada não depende da comprovação de má-fé, mas sim de conduta contrária à boa-fé contratual.
Para entender melhor o que está acontecendo, é importante saber qual é a função do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual é o papel de sua Corte Especial, e qual é a sua participação no assunto trabalhado neste artigo.
O STJ é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário brasileiro, que tem como uma das principais atribuições o zelo pela uniformidade de interpretações da legislação federal.
Grosso modo, uma das principais funções do STJ é analisar as decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados brasileiros (2ª Instância), a fim de constatar se as leis federais foram aplicadas de acordo com sua interpretação atual.
Todavia, é possível ocorrer de o próprio STJ possuir interpretações diversas sobre um determinado assunto. É neste momento que sua Corte Especial pode ser acionada. E um exemplo desta hipótese é o tema deste artigo.
Conforme mencionado no início, predominava nas 2 (duas) Turmas de Direito Privado do STJ o entendimento jurisprudencial no sentido de que o parágrafo único artigo 42 do CDC (devolução dobrada da quantia cobrada indevidamente) só seria aplicado se comprovada a má-fé daquele que cobrou.
Porém, quando uma das Turmas do STJ mudou sua interpretação, passando a entender que nestes casos a má-fé não precisa ser provada, mas sim a simples conduta contrária à boa-fé contratual, a sua Corte Especial foi acionada, que acatou esta nova interpretação.
Ainda, esta decisão gerou a abertura de um procedimento interno no STJ (Tema Repetitivo nº. 929), que poderá atribuir àquela interpretação força de precedente, o que significa dizer que os juízes ficarão vinculando a este entendimento.
E mesmo sem que esta decisão possua esta força vinculante, ainda, os seus efeitos argumentativos já estão influenciando diversos Tribunal de Justiça (2ª Instância), como por exemplo o do Estado de São Paulo, que no mês de março de 2.022 julgou dois casos seguindo esta interpretação da Corte Especial do STJ.
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Doutor, se o banco faz confusão no sistema dele e me cobra algo que não devo, essa confusão pode ser considerada essa tal "simples conduta contrária à boa-fé contratual"? Os bancos vivem fazendo isso, comigo e com pessoas que conheço...