DEBATE SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL GANHA DESTAQUE EM MEIO AO AUMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Especialistas defendem equilíbrio entre a proteção do devedor e os direitos dos credores na recuperação de dívidas
A crescente preocupação com o superendividamento dos brasileiros tem reacendido o debate sobre um dos conceitos mais importantes do Direito do Consumidor e do Direito Bancário: o chamado mínimo existencial.
Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico (ConJur), especialistas destacam que a proteção ao mínimo existencial não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de inviabilizar a satisfação dos créditos legitimamente constituídos. O tema ganhou relevância após a entrada em vigor da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que reforçou mecanismos de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.
O mínimo existencial corresponde ao conjunto de recursos indispensáveis para que uma pessoa mantenha condições básicas de sobrevivência, como alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas essenciais. A legislação busca assegurar que o pagamento de dívidas não comprometa a dignidade do consumidor.
Contudo, o artigo chama a atenção para a necessidade de equilibrar essa proteção com os direitos dos credores. Segundo os autores, interpretações excessivamente amplas podem gerar insegurança jurídica, dificultar a recuperação de créditos e até mesmo encarecer o acesso ao crédito para toda a sociedade.
O debate também envolve a definição prática do que deve ser considerado indispensável à subsistência do devedor. Como não existe uma regra única aplicável a todos os casos, a análise costuma depender das circunstâncias concretas, da renda disponível, da composição familiar e do nível de comprometimento financeiro de cada consumidor.
Especialistas ressaltam que o desafio do Poder Judiciário é encontrar um ponto de equilíbrio entre a preservação da dignidade da pessoa humana e a manutenção da segurança das relações econômicas e contratuais.
O tema deve continuar em evidência nos próximos anos, especialmente diante dos elevados índices de endividamento da população brasileira e do aumento das discussões judiciais envolvendo renegociação de dívidas, recuperação de crédito e aplicação da Lei do Superendividamento.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur).









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