GOLPE DA FALSA CENTRAL - BANCO DEVE IDENTIFICAR O CRIME DECIDE JUSTIÇA DA BAHIA

Decisão reforça entendimento de que instituições financeiras têm o dever de detectar operações incompatíveis com o perfil do cliente e adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.
O chamado golpe da falsa central de atendimento tornou-se uma das fraudes bancárias mais frequentes dos últimos anos. Criminosos entram em contato com o consumidor utilizando números telefônicos aparentemente oficiais, conhecem informações pessoais da vítima e simulam situações de emergência para convencê-la a realizar transferências, contratar empréstimos ou fornecer dados bancários.
Embora muitas instituições financeiras sustentem que esses casos decorrem de culpa exclusiva do consumidor, uma recente decisão reforça um entendimento que vem ganhando força nos tribunais: os bancos também possuem o dever de identificar operações claramente incompatíveis com o perfil do cliente e impedir que o golpe seja consumado.
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que reformou uma sentença de improcedência e condenou o Banco Bradesco pelos prejuízos sofridos por um consumidor vítima do golpe da falsa central de atendimento.
Como ocorreu a fraude?
Segundo o processo, o consumidor recebeu uma ligação telefônica de pessoas que se passaram por funcionários da central de atendimento do banco.
Durante a conversa, os criminosos afirmaram que havia movimentações suspeitas na conta e convenceram a vítima a seguir diversas orientações para "proteger" seu patrimônio.
Ao final da fraude, foram realizadas:
um PIX no valor de R$ 7.500,00;
um empréstimo contratado sem autorização, cujos descontos passaram a ser cobrados normalmente.
Inicialmente, a ação foi julgada improcedente.
Entretanto, ao analisar o recurso do consumidor, a Turma Recursal reformou integralmente a decisão.
O banco alegou culpa exclusiva da vítima
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que:
não participou da fraude;
todas as operações foram realizadas mediante autenticação regular;
caberia ao próprio cliente proteger seus dados pessoais;
eventual responsabilidade seria exclusivamente dos criminosos ou da própria vítima.
Esse tipo de argumento é bastante comum em processos envolvendo golpes bancários.
Contudo, a Turma Recursal entendeu que as circunstâncias do caso demonstravam uma realidade diferente.
Não é razoável exigir que o consumidor descubra a fraude
Um dos fundamentos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento de que os golpes atuais possuem elevado grau de sofisticação.
Segundo a relatora, não é razoável esperar que um consumidor consiga identificar facilmente uma fraude quando os criminosos utilizam dados pessoais, linguagem técnica, protocolos semelhantes aos do banco e números telefônicos que aparentam ser oficiais.
A decisão destaca ainda que a crescente sofisticação desses crimes torna extremamente difícil distinguir uma comunicação legítima de uma fraude cuidadosamente planejada.
O dever de proteção também é do banco
Outro ponto importante foi a análise do comportamento da própria instituição financeira.
Ao examinar o histórico da conta, a Turma observou que as operações realizadas eram claramente incompatíveis com o padrão habitual de movimentação do consumidor.
Mesmo assim, o banco:
autorizou a contratação do empréstimo;
permitiu a realização do PIX;
não identificou o caráter atípico das transações;
não adotou mecanismos capazes de impedir a fraude.
Para a relatora, houve falha no dever de cuidado e na obrigação de prevenir riscos inerentes à atividade bancária.
A Súmula 479 do STJ voltou a ser aplicada
A decisão também reafirma a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Em linguagem simples, isso significa que, quando a fraude decorre de riscos próprios da atividade bancária — especialmente envolvendo falhas nos mecanismos de segurança ou na detecção de operações suspeitas — o banco pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a Turma Recursal concluiu que o golpe caracterizou verdadeiro fortuito interno, aplicando também a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual quem obtém lucro com determinada atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao serviço que oferece.
A decisão também faz uma importante reflexão
Um trecho chama bastante atenção.
A relatora observa que, embora os bancos invistam em campanhas educativas para alertar seus clientes sobre golpes, essas medidas, isoladamente, não são suficientes para afastar sua responsabilidade, pois os criminosos utilizam recursos cada vez mais sofisticados, explorando justamente a credibilidade das próprias instituições financeiras.
Além disso, o voto menciona que o consumidor agiu amparado pela boa-fé, enquanto os riscos decorrentes da evolução tecnológica devem ser suportados por quem explora economicamente a atividade bancária.
A fundamentação faz referência, inclusive, à doutrina do professor Bruno Miragem, destacando que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco criado, impondo ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos inerentes aos serviços que coloca no mercado.
Qual foi o resultado do julgamento?
Ao reformar a sentença, a 1ª Turma Recursal da Bahia determinou:
a declaração de inexistência do contrato de empréstimo fraudulento;
a restituição de R$ 6.612,86, referentes aos descontos do empréstimo;
a devolução dos R$ 7.500,00 transferidos via PIX;
o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O que essa decisão significa para os consumidores?
O julgamento reforça um entendimento que vem sendo cada vez mais consolidado na jurisprudência: nem todo golpe bancário pode ser automaticamente atribuído à culpa do consumidor.
Quando a fraude envolve operações claramente incompatíveis com o perfil da conta, contratação de crédito sem justificativa, movimentações atípicas ou ausência de mecanismos eficazes de detecção, a responsabilidade da instituição financeira passa a ser objeto de análise judicial.
Cada caso continua dependendo das suas circunstâncias específicas. Contudo, a decisão demonstra que os tribunais vêm exigindo dos bancos uma postura cada vez mais ativa na prevenção de fraudes, compatível com o elevado nível tecnológico de que hoje dispõem.
O que isso significa na prática?
Se você foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, isso não significa automaticamente que o banco será condenado. Por outro lado, também não é correto afirmar que toda responsabilidade é do consumidor. A Justiça tem analisado fatores como o perfil das movimentações, a existência de operações atípicas, a atuação dos sistemas antifraude e a efetiva capacidade do banco de detectar comportamentos incompatíveis com o histórico do cliente antes de decidir quem deve responder pelos prejuízos.









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