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GOLPE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A IDOSO HIPERVULNERÁVEL, DECIDE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Foto do escritor: Luís Alberto Martins
Luís Alberto Martins
9 de jun.
2 min de leitura

Juiz declara inexistência de contrato fraudulento, condena banco a restituir descontos indevidos e fixa indenização de R$ 10 mil


A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um aposentado vítima de fraude em empréstimo consignado e condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.


A decisão foi proferida pelo juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, no processo nº 4000878-96.2026.8.26.0048. O magistrado declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos e considerou que a operação foi realizada por terceiros mediante fraude.


Segundo os autos, o aposentado, beneficiário do INSS e com 70 anos de idade, percebeu descontos mensais em seu benefício referentes a um empréstimo que afirma jamais ter contratado. A sentença destaca que o valor obtido por meio da fraude foi imediatamente transferido para conta de terceiro, circunstância compatível com golpes praticados por engenharia social.


Ao fundamentar a decisão, o juiz aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores. Também citou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 466 e na Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem pelos prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


A sentença ainda menciona a Súmula 532 do STJ, ao considerar abusivo o envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor.


Para o magistrado, a condição de pessoa idosa e beneficiária de prestação previdenciária torna o consumidor hipervulnerável, circunstância que agrava os efeitos da fraude. Por isso, reconheceu que o dano moral é presumido ("in re ipsa"), dispensando prova específica do prejuízo emocional sofrido. Em razão disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.


A decisão reforça o entendimento de que instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir fraudes envolvendo empréstimos consignados, especialmente quando atingem consumidores idosos e hipervulneráveis.

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