JUÍZA DE SANTA CATARINA AFASTA REVISÃO DE CONTRATO E DECIDE QUE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO NÃO INDICAM ABUSIVIDADE AUTOMATICAMENTE

Decisão reforça entendimento do STJ de que a revisão judicial depende da comprovação efetiva de cobrança excessiva
Uma decisão recente da juíza Nadia Ines Schmidt, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, reforçou um entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a simples cobrança de juros acima da média divulgada pelo Banco Central não autoriza automaticamente a revisão de contratos bancários.
No processo nº 5137876-18.2025.8.24.0930, uma consumidora buscava a revisão de um contrato firmado com instituição financeira, alegando que os juros cobrados eram abusivos e superiores à média de mercado. Além da revisão contratual, a autora também pleiteava a restituição dos valores que entendia terem sido pagos indevidamente.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ. No entanto, destacou que a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando houver demonstração concreta de abusividade.
A decisão também mencionou a Súmula 381 do STJ, segundo a qual o magistrado não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, e a Súmula 382 do STJ, que dispõe que juros superiores a 12% ao ano não caracterizam abusividade por si só.
No contrato analisado, a taxa pactuada era de 10,49% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação era de 5,23% ao mês. Apesar da diferença, a juíza observou que a taxa contratada não ultrapassava o triplo da média de mercado e ressaltou que os índices divulgados pelo Banco Central servem apenas como parâmetro de referência, não constituindo limite legal obrigatório para as instituições financeiras.
Outro ponto destacado na sentença foi a ausência de qualquer elemento que demonstrasse incapacidade de compreensão do contrato, vulnerabilidade agravada ou situação excepcional capaz de justificar a intervenção judicial.
Diante dessas circunstâncias, a magistrada concluiu que não houve comprovação de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para a consumidora, julgando improcedentes os pedidos de revisão contratual e restituição de valores.
A decisão reforça que ações revisionais de contratos bancários exigem análise individualizada e prova efetiva de abusividade, não bastando a mera comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central.
Processo: 5137876-18.2025.8.24.0930
Órgão julgador: Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina
Magistrada: Nadia Ines Schmidt
Fonte: Migalhas.









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