VENDA CASADA E COBRANÇA DE JUROS FUTUROS PODEM SUSPENDER EXECUÇÃO BANCÁRIA, DECIDE JUSTIÇA

Imagine que você deixou de pagar um financiamento e o banco antecipou todas as parcelas restantes. Isso não autoriza automaticamente a cobrança de juros referentes ao período futuro que ainda não havia transcorrido. Da mesma forma, se o financiamento foi condicionado à contratação de um seguro sem que você pudesse escolher livremente outra seguradora, pode haver indícios de venda casada. Se essas irregularidades forem demonstradas, o valor da dívida poderá ser revisto e, em alguns casos, a própria execução poderá ser suspensa até que a Justiça decida quem tem razão.
Uma recente decisão reforça dois temas frequentemente discutidos nas ações revisionais e execuções bancárias: a cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas ainda não vencidas após o vencimento antecipado da dívida e a venda casada de seguros em operações de crédito.
Ao analisar embargos à execução propostos contra o Banco da Amazônia S.A., a Vara Única da Comarca de Mâncio Lima (AC) entendeu que existiam fortes indícios de cobrança excessiva e determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo da controvérsia.
O que aconteceu?
O banco ajuizou uma execução de título extrajudicial para cobrar uma dívida decorrente de operação de crédito.
Em resposta, o espólio do devedor apresentou Embargos à Execução, sustentando que o valor cobrado estava significativamente acima do efetivamente devido.
Segundo a defesa, dois pontos tornavam a cobrança irregular:
inclusão de juros remuneratórios vincendos (juros futuros) após o vencimento antecipado da dívida;
cobrança de seguro contratado de forma vinculada ao financiamento, caracterizando possível venda casada.
Somadas, essas duas parcelas representariam um acréscimo superior a R$ 200 mil no valor executado.
O que são juros remuneratórios vincendos?
Essa é uma dúvida bastante comum.
Quando um contrato prevê o vencimento antecipado da dívida — situação em que todas as parcelas passam a ser exigidas imediatamente em razão do inadimplemento — surge uma importante limitação prevista no Código Civil.
O artigo 1.426 do Código Civil estabelece que:
No vencimento antecipado da dívida, não podem ser cobrados os juros correspondentes ao período que ainda não transcorreu.
Em linguagem simples, isso significa que o banco pode antecipar a cobrança do saldo devedor, mas não pode exigir juros referentes ao tempo em que o dinheiro ainda permaneceria emprestado.
Na decisão analisada, a magistrada observou que a planilha apresentada na execução aparentemente continha uma rubrica correspondente a "juros a vencer", circunstância suficiente para reconhecer, em uma análise inicial, a plausibilidade da alegação de excesso de execução.
O que é venda casada?
Outro fundamento acolhido pela decisão envolve uma prática bastante conhecida nas operações bancárias.
A chamada venda casada ocorre quando o consumidor é obrigado, direta ou indiretamente, a adquirir um produto ou serviço para conseguir contratar outro.
Nas operações de crédito, isso pode ocorrer quando o banco condiciona a liberação do financiamento à contratação de:
seguro prestamista;
seguro de vida;
seguro do bem financiado;
outros produtos comercializados pela própria instituição ou empresa por ela indicada.
Essa prática é proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusivo condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
O entendimento do STJ sobre seguros em financiamentos
A decisão também faz referência ao importante Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que a contratação de seguro em operações de financiamento não é, por si só, ilegal.
O problema surge quando o consumidor não possui liberdade para escolher a seguradora, sendo obrigado a contratar o seguro oferecido pelo próprio banco ou por empresa por ele indicada.
Segundo a magistrada, a documentação juntada aos autos indicava que o seguro havia sido incluído no orçamento do financiamento e que a liberação dos recursos estaria condicionada à sua contratação, circunstância que confere relevância à alegação de venda casada.
Por que a execução foi suspensa?
A suspensão decorreu da concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, medida prevista no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Para conceder essa tutela, o juiz deve verificar dois requisitos:
probabilidade do direito;
risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na decisão, ambos foram reconhecidos.
Segundo a magistrada, havia elementos suficientes para indicar que o valor executado poderia estar artificialmente elevado em razão da cobrança dos juros futuros e do seguro supostamente contratado de forma irregular.
Além disso, permitir o prosseguimento da execução poderia resultar na penhora e eventual alienação de bens do espólio com base em um débito cuja legalidade ainda seria discutida.
A decisão reconheceu que o banco agiu ilegalmente?
Não. Esse é um ponto importante.
A decisão não julgou o mérito da ação nem declarou definitivamente a existência de cobrança abusiva.
O que a juíza reconheceu foi que existiam indícios suficientemente relevantes para justificar a suspensão temporária da execução até que todas as provas fossem produzidas e os embargos fossem julgados.
O que isso significa para quem possui financiamento bancário?
A decisão serve como importante alerta para consumidores que respondem a execuções bancárias.
Nem sempre o valor apresentado pelo banco corresponde exatamente ao que pode ser exigido judicialmente.
Questões como:
juros remuneratórios cobrados após o vencimento antecipado;
venda casada de seguros;
encargos contratuais;
capitalização de juros;
tarifas bancárias;
podem alterar significativamente o saldo executado e, em determinadas situações, justificar a revisão da cobrança.
Por isso, antes de reconhecer integralmente um débito cobrado em execução judicial, é recomendável que o contrato e a memória de cálculo sejam analisados tecnicamente.









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