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FINANCIAMENTO DE VEÍCULO: JUROS 50% ACIMA DA MÉDIA MAIS O BEM EM GARANTIA PODE CONFIGURAR ABUSIVIDADE (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)

  • Foto do escritor: Luís Alberto Martins
    Luís Alberto Martins
  • 30 de jun.
  • 4 min de leitura

Sentença reconhece abusividade dos juros cobrados em contrato de financiamento de veículo e determina revisão com base na taxa média do Banco Central


Uma recente decisão da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina reforçou um importante entendimento para consumidores que possuem financiamento de veículos: embora os bancos tenham liberdade para fixar suas taxas de juros, essa liberdade possui limites e deve observar parâmetros de razoabilidade.


Na ação de nº 5092535-03.2024.8.24.0930, a juíza Andreia Regis Vaz determinou a revisão dos juros remuneratórios de um contrato firmado com o Banco Pan, entendendo que a taxa cobrada era excessivamente superior à média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade.


A taxa média do Banco Central não é um limite absoluto


Uma dúvida muito comum entre consumidores é acreditar que qualquer contrato com juros acima da média do Banco Central seja automaticamente abusivo.


Na realidade, esse não é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Segundo a jurisprudência da Corte, a taxa média divulgada pelo Banco Central funciona como um importante parâmetro para análise da abusividade, mas não representa um teto obrigatório para as instituições financeiras.


Isso ocorre porque diferentes operações apresentam diferentes níveis de risco, garantias e perfis de clientes.


Entretanto, quando a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado se torna expressiva, cabe ao banco demonstrar quais fatores justificaram aquela cobrança.


O caso analisado


A autora da ação havia contratado financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária.


Inconformada com os encargos cobrados, ingressou com ação revisional sustentando que os juros remuneratórios eram abusivos, além de requerer a descaracterização da mora, a manutenção da posse do veículo e a restituição dos valores pagos indevidamente.


Ao analisar o contrato, a magistrada verificou que a taxa pactuada foi de 3,30% ao mês (47,60% ao ano).


Na mesma época da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central para financiamentos de veículos era de 1,95% ao mês (26,07% ao ano). Mesmo considerando o entendimento adotado pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina — que admite, em determinadas situações, juros até 50% superiores à média — o limite seria de 2,92% ao mês (39,10% ao ano). Ainda assim, a taxa contratada permaneceu acima desse patamar.


Juros elevados exigem justificativa concreta


Um dos pontos mais interessantes da sentença é que a juíza não adotou uma análise automática baseada apenas nos números.


Antes de reconhecer a abusividade, ela destacou que contratos bancários envolvem diversos fatores econômicos, como risco de inadimplência, custo de captação de recursos, perfil do cliente, modalidade do crédito e existência de garantias.


Inclusive, a decisão faz referência à Análise Econômica do Direito (AED), citando o jurista norte-americano Richard A. Posner, para explicar que contratos de crédito possuem custos de transação e níveis de risco distintos, razão pela qual operações aparentemente semelhantes podem justificar taxas diferentes.


Contudo, no caso concreto, esses elementos não foram suficientes para justificar a cobrança praticada pelo banco.


Para a magistrada, a diferença entre a taxa contratada e a média do mercado extrapolava os limites admitidos pela jurisprudência.


O que diz o STJ?


Ao fundamentar a decisão, a juíza relembrou importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça.


A sentença cita o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28 dos Recursos Repetitivos), no qual o STJ estabeleceu que:


  • instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na antiga Lei de Usura;

  • juros superiores à média de mercado não são automaticamente abusivos;

  • a revisão contratual é medida excepcional;

  • a abusividade deve ser demonstrada no caso concreto;

  • o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora do consumidor.


A decisão também faz referência ao entendimento mais recente do STJ segundo o qual a taxa média do Banco Central constitui um importante referencial para controle da abusividade, mas não representa limite absoluto, justamente porque reflete uma média de operações com diferentes níveis de risco.


Quais foram as consequências da decisão?


Ao final do julgamento, a magistrada determinou:


  • a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média divulgada pelo Banco Central na data da contratação;

  • a descaracterização da mora, afastando os efeitos do inadimplemento até o recálculo da dívida;

  • a restituição simples dos valores pagos a maior, com atualização monetária e juros legais, mediante compensação com eventual saldo devedor ou devolução ao consumidor caso o contrato já esteja quitado.


O que essa decisão significa para quem possui financiamento?


A sentença reforça um ponto muito importante: nem todo contrato com juros acima da média será revisado pela Justiça, mas também não basta ao banco afirmar genericamente que o risco da operação era maior.


Sempre que houver uma diferença expressiva entre os juros contratados e a média do mercado, a instituição financeira deve demonstrar, de forma objetiva, quais fatores justificaram aquela precificação.


Além disso, a decisão evidencia que o Poder Judiciário continua analisando cada contrato de forma individual, levando em consideração as características específicas da operação, o perfil do consumidor, a existência de garantias e os parâmetros divulgados pelo Banco Central.


Para consumidores que suspeitam estar pagando juros excessivos em financiamentos de veículos ou outras modalidades de crédito, trata-se de um precedente que reforça a importância da análise técnica do contrato antes de concluir pela existência — ou não — de abusividade.

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