RECURSOS DE CONSÓRCIOS ENCERRADOS PODERÃO SER USADOS NO NOVO DESENROLA BRASIL, MANTÉM STF
- Luís Alberto Martins

- 18 de jun.
- 3 min de leitura
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe mais um capítulo para as discussões envolvendo o financiamento do programa Novo Desenrola Brasil.
O ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 7.979, negou pedido liminar apresentado pela Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC), que buscava suspender a transferência de recursos vinculados ao Sistema de Valores a Receber (SVR) e a grupos de consórcio encerrados para o Fundo de Garantia de Operações (FGO), fundo utilizado para viabilizar operações do programa governamental.
A entidade sustentava que a Medida Provisória nº 1.355/2026, posteriormente alterada pela MP nº 1.358/2026, estaria promovendo uma espécie de transferência compulsória de recursos privados para financiar o Novo Desenrola Brasil. Entre os argumentos apresentados estavam supostas violações ao direito de propriedade, ao devido processo legal, à proteção do ato jurídico perfeito e até mesmo à vedação constitucional de confisco de ativos financeiros.
Contudo, em análise preliminar, o ministro Cristiano Zanin entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. Um dos pontos centrais da decisão foi a conclusão de que a norma não promove a incorporação imediata e definitiva dos valores ao patrimônio público. Segundo o relator, a legislação prevê mecanismos para que os titulares dos recursos possam contestar a transferência e solicitar a devolução dos valores eventualmente devidos.
Outro aspecto relevante destacado pelo STF foi a diferenciação entre propriedade dos recursos e administração dos valores. A decisão observou que as administradoras de consórcio não são proprietárias dos recursos não procurados, atuando apenas como gestoras e depositárias desses valores. Para o relator, a medida provisória altera o depositário dos recursos — que passariam das administradoras para o FGO — sem extinguir, ao menos neste momento, o direito dos titulares de reivindicá-los posteriormente.
A decisão também chamou atenção para uma questão que poderá ser aprofundada no julgamento do mérito: a chamada taxa de permanência, remuneração prevista na Lei dos Consórcios para valores não resgatados pelos participantes após o encerramento dos grupos. O ministro reconheceu que o tema exige análise mais aprofundada, especialmente para verificar os impactos econômicos da transferência desses recursos sobre as administradoras de consórcio.
Embora o pedido liminar tenha sido negado, o STF ainda não decidiu definitivamente sobre a constitucionalidade da medida. O ministro determinou a solicitação de informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional antes da continuidade da análise do caso.
Para consumidores e participantes de consórcios, a decisão possui relevância porque reforça, ao menos neste momento, a continuidade da estratégia do governo de utilizar recursos vinculados ao Sistema de Valores a Receber e a valores não reclamados para ampliar as garantias do Novo Desenrola Brasil.
O que isso significa na prática para quem participa de consórcio?
Para a maioria das pessoas, a decisão do STF não altera o funcionamento normal dos grupos de consórcio nem afeta quem está pagando suas parcelas regularmente.
A discussão envolve principalmente valores que permaneceram esquecidos ou não foram resgatados após o encerramento de grupos de consórcio. Esses recursos, que antes permaneciam sob administração das empresas de consórcio, poderão ser transferidos para um fundo utilizado pelo governo para garantir operações do programa Novo Desenrola Brasil.
Importante destacar que o STF entendeu, neste momento inicial do processo, que os proprietários desses valores não perdem o direito de reivindicá-los futuramente. Em outras palavras, quem tiver dinheiro a receber continuará podendo solicitar a devolução, mesmo após a transferência dos recursos.
A decisão também não significa que o governo "tomou" definitivamente os valores. O julgamento definitivo ainda acontecerá e o STF analisará, com mais profundidade, se as regras criadas pelas Medidas Provisórias são compatíveis com a Constituição.
Para quem possui valores esquecidos em instituições financeiras ou em grupos de consórcio encerrados, a recomendação continua sendo consultar regularmente o sistema de Valores a Receber do Banco Central e verificar a existência de recursos disponíveis para resgate.
Processo: ADI 7.979/DF
Relator: Ministro Cristiano Zanin
Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
Fonte: STF.








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