BANCO É CONDENADO POR NÃO ESTORNAR COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO EXTRAVIADO - A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER EM DOBRO
- Luís Alberto Martins

- 23 de jun.
- 3 min de leitura
Justiça entende que instituição financeira deve responder por transações incompatíveis com o perfil da cliente e realizadas após extravio do cartão
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Banco Santander ao ressarcimento de valores debitados após a realização de compras não reconhecidas por uma correntista que teve seu cartão extraviado.
O caso envolveu 14 compras realizadas por meio da tecnologia contactless (pagamento por aproximação), totalizando R$ 1.136,50, após o desaparecimento do cartão da consumidora.
Apesar da contestação apresentada ao banco no mesmo dia em que percebeu as movimentações, o pedido de estorno foi negado sob o argumento de que o cartão havia sido extraviado.
A decisão foi proferida no processo 0720598-79.2025.8.07.0003, sob relatoria do juiz Evandro Neiva de Amorim.
Compras destoavam completamente do perfil da cliente
Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a análise do histórico financeiro da correntista.
Ao examinar os extratos juntados pelo próprio banco, o Tribunal constatou que a cliente jamais havia utilizado o cartão de débito para realizar compras semelhantes. Durante meses, sua movimentação financeira restringia-se basicamente a transferências Pix, débitos automáticos e pagamentos de faturas.
Além disso, diversas compras foram realizadas em sequência, inclusive repetidas vezes nos mesmos estabelecimentos comerciais, comportamento considerado incompatível com o padrão habitual de utilização da conta.
Para os magistrados, a situação demonstrou uma evidente quebra do perfil de consumo da cliente, circunstância que deveria ter despertado mecanismos de controle e monitoramento por parte da instituição financeira.
Fraude é considerada risco da atividade bancária
Ao manter a condenação, a Turma Recursal aplicou o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Em termos simples, isso significa que determinadas fraudes fazem parte dos riscos inerentes à atividade bancária e, por essa razão, os prejuízos não podem ser transferidos automaticamente ao consumidor.
No entendimento do colegiado, a utilização indevida de cartão extraviado em operações por aproximação constitui hipótese de fortuito interno, ou seja, um risco que integra a própria atividade desenvolvida pela instituição financeira.
A decisão ressaltou que o banco opta por disponibilizar uma tecnologia que permite compras sem senha em determinadas situações e, por isso, possui o dever de implementar mecanismos capazes de identificar movimentações atípicas e potenciais fraudes.
Restituição em dobro
Outro aspecto importante da decisão foi a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores debitados.
Os magistrados entenderam que, mesmo após ser formalmente comunicado da fraude, o banco recusou o estorno sem apresentar justificativa técnica suficiente para afastar sua responsabilidade. Por essa razão, aplicaram o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente quando não houver engano justificável por parte do fornecedor.
O que essa decisão significa para os consumidores?
A decisão reforça um entendimento importante da jurisprudência brasileira: embora os consumidores devam adotar cuidados com seus cartões e dados bancários, as instituições financeiras também possuem o dever de monitorar operações suspeitas e implementar mecanismos eficazes de segurança.
Quando transações claramente incompatíveis com o perfil do cliente são realizadas sem autorização, especialmente após perda, furto ou extravio do cartão, cresce a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos.
Processo: 0720598-79.2025.8.07.0003
Tribunal: TJDFT – Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator: Juiz Evandro Neiva de Amorim








Comentários