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JUROS ACIMA DA MÉDIA? JUSTIÇA EXIGE QUE BANCOS COMPROVEM O RISCO DA OPERAÇÃO

  • Foto do escritor: Luís Alberto Martins
    Luís Alberto Martins
  • 24 de jun.
  • 4 min de leitura

STJ reforça que a taxa média do Banco Central continua sendo referência para identificar abusos, e decisão do TJSC limita juros de financiamento de veículo por falta de justificativa da instituição financeira


Uma recente decisão destacada pela ConJur reacendeu uma das discussões mais importantes do Direito Bancário: até que ponto os bancos podem cobrar juros acima da média divulgada pelo Banco Central?


Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheça que as instituições financeiras possuem liberdade para definir suas taxas de juros, essa liberdade não é absoluta. Quando os encargos cobrados se afastam significativamente da média praticada pelo mercado, a instituição financeira deve demonstrar quais fatores justificam essa diferença.


A posição foi reforçada em julgamento recente da 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no processo 5027659-39.2024.8.24.0930, relatado pelo desembargador Osmar Mohr.


A taxa média do Banco Central não é um teto


Uma dúvida muito comum entre consumidores é acreditar que qualquer contrato com juros acima da média divulgada pelo Banco Central seja automaticamente abusivo.

O entendimento dos tribunais não é esse.


Há anos o STJ sustenta que a taxa média de mercado serve como importante parâmetro para análise da abusividade, mas não representa um limite absoluto para os bancos. Isso porque diferentes operações possuem diferentes níveis de risco, garantias e perfis de clientes.


Entretanto, quando a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado se torna excessiva, cabe ao banco demonstrar os motivos que justificam essa cobrança mais elevada.


O caso analisado pelo TJSC


A discussão envolveu um contrato de financiamento de veículo celebrado entre um consumidor e o Banco Pan.


Na origem, a sentença já havia reconhecido a existência de juros abusivos, mas permitiu que a taxa fosse reduzida para a média de mercado acrescida de 50%. Inconformado, o consumidor recorreu defendendo que os juros fossem limitados diretamente à taxa média divulgada pelo Banco Central.


Ao analisar o recurso, o Tribunal verificou que a taxa contratada era de 3,45% ao mês (50,28% ao ano), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para financiamentos de veículos na mesma época era de 2,04% ao mês (27,42% ao ano).


Para os desembargadores, a diferença era expressiva e exigia uma justificativa concreta por parte da instituição financeira.


Banco não comprovou maior risco da operação


O ponto central do julgamento foi a ausência de elementos capazes de demonstrar que aquela operação possuía risco superior ao normalmente encontrado no mercado.


Segundo o acórdão, o banco não apresentou informações sobre:


  • spread bancário da operação;

  • custo de captação dos recursos;

  • histórico de inadimplência do consumidor;

  • análise de risco de crédito;

  • qualquer outra circunstância que justificasse a cobrança de juros tão superiores à média de mercado.


Além disso, o Tribunal observou que o contrato possuía uma garantia importante: a alienação fiduciária do próprio veículo financiado, circunstância que naturalmente reduz o risco da operação para a instituição financeira.


Também não havia nos autos qualquer demonstração de histórico de inadimplência ou de fatores que indicassem um perfil de risco elevado do consumidor.


Diante desse cenário, o Tribunal concluiu que a cobrança dos juros era abusiva e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada.


O que diz o STJ?


O entendimento adotado pelo TJSC está alinhado com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


O STJ reconhece que a taxa média divulgada pelo Banco Central representa o melhor parâmetro para avaliar a abusividade dos juros bancários, justamente porque é calculada com base em informações prestadas por diversas instituições financeiras e reflete as condições reais do mercado.


Ao mesmo tempo, a Corte Superior também entende que a revisão dos juros deve ocorrer de forma excepcional e mediante análise do caso concreto. Isso significa que juros acima da média não são automaticamente ilegais, mas a instituição financeira precisa demonstrar os fatores que justificam a cobrança diferenciada.


Entre os elementos normalmente considerados pelos tribunais estão:


  • valor financiado;

  • prazo do contrato;

  • garantias oferecidas;

  • histórico do cliente;

  • perfil de risco da operação;

  • custo de captação dos recursos;

  • spread bancário.


Quando essas informações não são apresentadas e a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado se mostra excessiva, aumenta a possibilidade de reconhecimento da abusividade.


O que essa decisão significa para os consumidores?


A decisão reforça um importante recado para quem possui empréstimos, financiamentos ou contratos de crédito bancário.


O simples fato de os juros estarem acima da média do Banco Central não garante automaticamente a revisão do contrato.


Por outro lado, os bancos também não podem justificar cobranças excessivas apenas com alegações genéricas sobre risco da operação.


Cada vez mais os tribunais exigem que as instituições financeiras demonstrem objetivamente os critérios utilizados para precificar o crédito. Quando essa justificativa não existe ou não é comprovada, a revisão contratual continua sendo uma ferramenta legítima para restabelecer o equilíbrio da relação entre banco e consumidor.


Processo: 5027659-39.2024.8.24.0930

Tribunal: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 6ª Câmara de Direito Comercial

Relator: Desembargador Osmar Mohr

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